A Lei nº 14.071/2020, em vigor desde abril de 2021, promoveu alterações relevantes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dentre as quais se destaca a manutenção da obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção para condutores habilitados nas categorias C, D e E, tanto para a obtenção quanto para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

As mudanças introduzidas pela nova legislação federal de trânsito tiveram como objetivo atualizar regras anteriormente defasadas, buscando alinhá-las às novas tecnologias, à evolução dos métodos de fiscalização e à realidade contemporânea da mobilidade e da segurança viária no Brasil.
Nesse contexto, surge uma dúvida recorrente e juridicamente relevante: como ficam os condutores que fazem uso de cannabis medicinal, devidamente prescrita, diante da exigência do exame toxicológico?
O exame toxicológico é uma análise laboratorial que busca identificar a presença de determinadas substâncias químicas no organismo utilizadas durante um período entre 90 e 180 dias após o último uso.
Ele pode ser realizado por diversos motivos, como para fins de medicina do trabalho, obtenção de carteira de habilitação ou acompanhamento de tratamento de dependência química.
Estão sujeitos às atualizações da regulamentação do exame toxicológico os condutores habilitados nas categorias C, D ou E. Aqueles com idade inferior a 70 anos, cuja CNH possui validade superior a três anos, devem realizar o exame tanto na renovação quanto de forma periódica, a cada dois anos e seis meses, nos termos do art. 147-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Já os condutores com idade igual ou superior a 70 anos, cuja validade da CNH é de até três anos, estão obrigados à realização do exame toxicológico apenas no momento da renovação da habilitação, conforme regulamentação do Contran.
O exame toxicológico de larga janela de detecção baseia-se na análise de matrizes queratinizadas, especialmente cabelos e pelos corporais, capazes de reter metabólitos de substâncias psicoativas por períodos prolongados. Esse método permite a identificação do uso reiterado de drogas ao longo do tempo, diferentemente dos exames de urina ou sangue, que possuem janelas de detecção significativamente mais curtas.

1.Cabelos:
Quando a amostra coletada é de cabelo, o exame toxicológico possibilita a detecção do consumo de substâncias psicoativas em um período retrospectivo de até 90 dias, sendo exigido um comprimento mínimo de 3 cm a partir da raiz. Ainda que o cabelo apresente comprimento superior ao mínimo exigido, a janela de análise permanece limitada aos 90 dias anteriores à coleta, em observância aos parâmetros técnicos estabelecidos para o exame.
2.Pelos corporais:
Na hipótese de coleta de pelos do corpo — como braços, pernas, axilas ou tórax — a janela de detecção é ampliada para 180 dias. Isso ocorre porque os pelos corporais apresentam crescimento mais irregular e lento, o que impede a segmentação temporal precisa da amostra. Em razão dessa característica biológica, a análise de pelos corporais resulta, necessariamente, em um período fixo de detecção de 180 dias anteriores à coleta, não sendo possível reduzir esse intervalo.
Desse modo, o exame toxicológico de larga janela de detecção deve, obrigatoriamente, possuir janela mínima de detecção de 90 dias, podendo alcançar até 180 dias, a depender da matriz biológica utilizada na coleta.
O exame toxicológico de larga janela de detecção, tem por finalidade identificar o uso recorrente de determinadas substâncias psicoativas. ele não se limita à identificação de uma substância isolada, mas à detecção de classes de drogas e de seus metabólitos, dentre as quais se destacam:
A Lei nº 14.071/2020, ao alterar o Código de Trânsito Brasileiro, não definiu quais substâncias deveriam ser pesquisadas nem estabeleceu critérios técnicos para a realização do exame. O texto legal limitou-se a prever, no art. 147-A do CTB, a obrigatoriedade do exame toxicológico para condutores habilitados nas categorias C, D e E, delegando ao Conselho Nacional de Trânsito a regulamentação dos aspectos técnicos.
Nesse sentido, a exigência de janela mínima de detecção de 90 dias, bem como os parâmetros laboratoriais aplicáveis, foi disciplinada pela Resolução nº 843/2021 do Contran, que consolida as normas relativas à realização do exame toxicológico.
Não. O canabidiol (CBD) é um canabinoide presente na planta Cannabis sativa e não possui efeito psicoativo, ou seja, não provoca alteração da consciência nem gera dependência química.
De acordo com evidências científicas e o consenso de pesquisadores, o CBD não produz os efeitos associados às substâncias entorpecentes, distinguindo-se do THC (tetraidrocanabinol), este sim responsável pelos efeitos psicoativos da cannabis.
Por essa razão, o canabidiol não é classificado como droga recreativa, sendo amplamente estudado e utilizado para fins medicinais, inclusive com reconhecimento regulatório em diversos países, entre eles o Brasil.
Depende da composição do produto utilizado. A cannabis medicinal pode ser detectada no exame toxicológico de larga janela de detecção quando o produto contém THC (tetraidrocanabinol), ainda que seu uso seja exclusivamente terapêutico e realizado sob prescrição médica. O exame identifica a presença do THC e de seus metabólitos, especialmente o THC-COOH, incorporados às matrizes queratinizadas (cabelos ou pelos), sem distinguir a finalidade do uso.
Por outro lado, o canabidiol (CBD), quando utilizado de forma isolada e sem THC detectável, não é identificado nesse tipo de exame.
O risco surge, principalmente, nos produtos classificados como full spectrum ou broad spectrum, que podem conter traços de THC, ainda que dentro dos limites legais. Em casos de uso contínuo, diário ou prolongado, esses traços podem se acumular no organismo e tornar-se detectáveis, especialmente diante da longa janela de detecção, que pode alcançar 90 a 180 dias, a depender do método analítico empregado.
Assim, o tipo de produto é determinante para o risco de resultado positivo. Formulações à base de CBD isolado representam, em regra, a opção de menor risco para indivíduos submetidos a exames toxicológicos de larga janela. Já o uso recorrente de produtos que contenham THC, mesmo em baixas concentrações e legalmente permitidas, pode resultar em exame positivo.
Ressalte-se que, nessas hipóteses, não se trata de falso positivo, mas de detecção real da substância, ainda que decorrente de uso lícito e terapêutico.
De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 923/2022, o Médico Revisor — profissional responsável pela avaliação, análise e interpretação do exame toxicológico — deve considerar as informações clínicas e farmacológicas relevantes, incluindo o uso de medicamentos prescritos, ao proceder à análise do resultado.
Assim, caso a pessoa esteja fazendo uso de medicamentos sob prescrição médica que contenham substâncias passíveis de detecção no exame toxicológico — como anfetaminas, opioides (morfina, codeína) ou outras substâncias psicoativas — é recomendável apresentar ao laboratório, no momento da coleta, cópia da receita médica válida, a fim de permitir a adequada contextualização do resultado pelo Médico Revisor.
Sim. O uso de cannabis medicinal pode resultar em reprovação no exame toxicológico, uma vez que o teste não diferencia o uso terapêutico do uso recreativo.
O exame possui natureza estritamente objetiva e química, limitando-se à detecção de substâncias ou de seus metabólitos no organismo, sem considerar o contexto clínico, a finalidade do uso ou a existência de prescrição médica.
A apresentação da prescrição médica não impede a detecção da substância nem altera o resultado analítico do exame. Sua função é apenas subsidiar a avaliação técnica pelo Médico Revisor, permitindo a correta contextualização do achado e a distinção entre uso terapêutico lícito e outras hipóteses, sem interferir no resultado laboratorial.
Não, de forma automática.
A existência de prescrição médica não impede a obtenção de resultado positivo no exame toxicológico, tampouco interfere no resultado analítico, que se limita à detecção objetiva da substância ou de seus metabólitos no organismo.
A prescrição pode, contudo, ser utilizada como elemento de contextualização e justificativa, a ser analisado caso a caso, especialmente em procedimentos administrativos ou judiciais que admitam a avaliação das circunstâncias concretas do uso.
Ressalte-se que, inexiste regra geral no ordenamento jurídico brasileiro que imponha à banca examinadora, ao órgão de trânsito ou ao empregador o dever de desconsiderar o resultado positivo do exame toxicológico exclusivamente em razão da existência de prescrição médica.
Diante de resultado positivo no exame toxicológico, o condutor pode adotar as seguintes medidas administrativas, conforme o caso:
a) Solicitação de contraprova
É possível verificar se o laboratório responsável admite a realização de contraprova com a amostra já coletada. O pedido deve ser formulado dentro do prazo indicado no laudo, sob pena de preclusão.
b) Apresentação de defesa ou recurso administrativo
O condutor pode apresentar defesa administrativa ou recurso, instruindo-o, quando pertinente, com documentação que permita a adequada contextualização do resultado, tais como:
Caso o resultado positivo seja mantido após a análise administrativa, o procedimento usual consiste em aguardar o prazo de carência previsto na regulamentação, realizar novo exame toxicológico com resultado negativo e, somente após o cumprimento dessas etapas, retomar os trâmites administrativos perante o Detran, permanecendo o processo suspenso durante esse período.
c) Procedimento judicial
Na hipótese de ilegalidade, desproporcionalidade ou violação a direitos fundamentais, é possível submeter a controvérsia ao Poder Judiciário. A análise, contudo, é individualizada, considerando o contexto fático, a documentação disponível e os efeitos concretos da medida administrativa.
Pacientes em tratamento com cannabis medicinal devem manter sempre atualizada e disponível toda a documentação legal exigida, incluindo prescrição médica, laudo clínico e autorização pertinente. É fundamental, ainda, que estejam cientes de que o THC é substância rastreável em exames toxicológicos, independentemente de sua finalidade terapêutica.
Estudos científicos indicam que a análise de cabelo é capaz de identificar o uso intenso e reiterado de cannabis, embora apresente limitações quando aplicada a usuários ocasionais ou de baixa frequência, não sendo possível, ainda, determinar a quantidade consumida nem associar o resultado a um período específico dentro da janela de detecção (SCHOENMAKERS et al., 2017).
Outro estudo reforça que a análise de cabelo é tecnicamente válida para detectar a presença de canabinoides em usuários com histórico comprovado de consumo de cannabis, identificando concentrações mensuráveis de substâncias como o Δ9-THC na matriz capilar. Contudo, assim como em outras pesquisas, os autores destacam que esse método não se presta à quantificação exata do uso nem à determinação temporal precisa de quando a substância foi ingerida, devendo ser interpretado essencialmente como instrumento de confirmação de exposição prolongada a drogas psicoativas (JOHNSON; SMITH; LEE, 2013).
A manutenção da obrigatoriedade do exame toxicológico pela Lei nº 14.071/2020 reforça o caráter preventivo da política de segurança viária, ao priorizar a detecção do uso reiterado de substâncias psicoativas por condutores profissionais. Contudo, no contexto do uso de cannabis medicinal, a aplicação do exame revela limites técnicos e normativos relevantes, uma vez que o método analítico não distingue o uso terapêutico do recreativo, tampouco avalia a aptidão psicomotora do condutor.
Diante desse cenário, o risco de resultado positivo está diretamente relacionado à presença de THC na composição do produto utilizado, o que impõe ao paciente cautela redobrada na escolha da formulação, na manutenção da documentação médica e na observância das exigências administrativas. Enquanto não houver disciplina normativa específica que concilie o avanço terapêutico da cannabis com os critérios objetivos do exame toxicológico, a análise permanecerá estritamente técnica, cabendo ao condutor adotar medidas administrativas ou judiciais para a adequada contextualização do caso concreto.
No site da Senatran, encontra-se um FAQ (Perguntas e Respostas) detalhado sobre o exame toxicológico, com esclarecimentos oficiais sobre obrigatoriedade, procedimentos e prazos, disponível na página oficial

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