O debate sobre o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro devido à ausência de regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal e à necessidade crescente de pacientes que dependem de extratos à base de cannabis para tratar enfermidades graves ou refratárias. Somado ao elevado custo dos produtos importados, faz do cultivo doméstico não apenas uma alternativa viável, mas, em muitos casos, a única opção acessível para assegurar a continuidade do tratamento.

O habeas corpus é uma garantia constitucional e um instrumento jurídico destinado a proteger o direito fundamental de liberdade de locomoção. Sua finalidade é impedir ou fazer cessar qualquer forma de prisão ou constrangimento ilegal que restrinja o direito de ir e vir.
Existem duas modalidades principais:
No cenário brasileiro de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, o habeas corpus preventivo tornou-se o mecanismo jurídico utilizado por pacientes. Isso porque o cultivo da planta é, em regra, proibido pela Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), que tipifica como crime o plantio e a colheita de espécies destinadas à produção de substâncias ilícitas sem autorização legal ou regulamentar.
Para pacientes que dependem dos extratos da planta, o habeas corpus preventivo é o meio pelo qual se busca um salvo-conduto judicial, assegurando que não sejam presos em flagrante por tráfico enquanto cultivam a cannabis exclusivamente para fins terapêuticos — objetivo que pode ser comprovado por laudos médicos e prescrição profissional.
Embora a lei proíba o cultivo, ela mesma prevê uma exceção: o Art. 2º, parágrafo único, autoriza a União a permitir o plantio para fins medicinais ou científicos. Ocorre que, por muitos anos, essa autorização não foi regulamentada de forma clara, acessível e aplicável aos pacientes, o que levou o Poder Judiciário a suprir essa lacuna, garantindo a continuidade de tratamentos essenciais por meio do habeas corpus preventivo.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível conceder salvo-conduto para a importação de sementes e o cultivo de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, desde que o paciente comprove, por meio de documentação idônea — como laudos médicos, prescrições, relatórios técnicos e autorizações de importação emitidas pela Anvisa — a necessidade do uso do extrato da planta para o tratamento de sua enfermidade.
A orientação permanece válida até que o Poder Executivo Federal estabeleça regulamentação específica, conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006. Esse entendimento foi reafirmado no AgRg no HC 1.017.622/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado por unanimidade em 19/11/2025 (DJe 26/11/2025).
Além disso, a Terceira Seção já havia acolhido pedido semelhante para conceder salvo-conduto autorizando o paciente a cultivar Cannabis sativa em sua residência, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio.
A fundamentação principal das decisões é a proteção aos direitos constitucionais à saúde e à vida, que se sobrepõem à proibição penal genérica.
Essa orientação consta no julgamento dos EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe 3/10/2023.
O Superior Tribunal de Justiça tem exercido papel fundamental na proteção do direito à saúde de pacientes que necessitam de medicamentos derivados da Cannabis sativa. A concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico, embora excepcional, tornou-se uma medida indispensável diante da ausência de regulamentação específica no país.
O elemento que sustenta essas decisões é a apresentação de documentação médica consistente, capaz de demonstrar a necessidade terapêutica, a urgência do tratamento e a legitimidade do uso da planta. Essa comprovação afasta a presunção de prática criminosa.

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