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STJ decide: plano de saúde não é obrigado a pagar canabidiol para uso domiciliar

8 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não são obrigados a custear canabidiol prescrito para uso domiciliar. Para entender o motivo, é preciso começar pelo conceito que sustenta toda a decisão.

Canabidiol de uso domiciliar e cobertura por planos de saúde.
  • O local em que o canabidiol é utilizado pode alterar a obrigação de cobertura pelo plano de saúde.
  • A lei permite excluir medicamentos de uso domiciliar, mas prevê exceções, especialmente relacionadas ao tratamento do câncer.
  • A prescrição médica de canabidiol, por si só, não garante que o plano seja obrigado a custear o produto.
  • O contrato pode prever uma cobertura mais ampla para medicamentos de uso domiciliar.

Medicamento de uso domiciliar é aquele que o médico prescreve para o paciente usar fora de uma unidade de saúde, ou seja, em casa, sem precisar estar em hospital, clínica ou ambulatório. Essa definição vem da própria ANS, na Resolução Normativa nº 465/2021.

É justamente nessa categoria que costuma se enquadrar o canabidiol, porque, na maioria dos tratamentos, ele é prescrito para uso em casa. A pessoa utiliza o produto nos horários e nas doses indicados pelo médico, sozinha ou com a ajuda de um familiar ou cuidador, sem precisar comparecer a um hospital para receber cada dose.

Mesmo que o tratamento exija receita, consultas periódicas e ajustes de dosagem, a administração do canabidiol continua sendo feita fora de uma unidade de saúde. O acompanhamento médico não altera, por si só, a classificação do medicamento como de uso domiciliar.

É essa característica que coloca o canabidiol (CBD) no centro da discussão sobre a obrigação dos planos de saúde de custear o tratamento.

O caso julgado pelo STJ

A autora ajuizou a ação requerendo que a operadora de plano de saúde custeasse o Canabidiol 1PURE Full Spectrum 3000 mg/30 ml, prescrito para o tratamento de diferentes condições clínicas, bem como o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ofensa direta à sua integridade física.

O pedido teve como fundamento o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, que admite a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS quando há prescrição médica e comprovação de eficácia. A autora argumentou, ainda, que não havia substituto terapêutico para o medicamento.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, com base na Lei dos Planos de Saúde, que exclui os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença por entender que, havendo prescrição do médico assistente e autorização da Anvisa para a importação do produto, aplicava-se a regra do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, que admite a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Com isso, condenou a operadora a fornecer o medicamento e a pagar R$ 10 mil a título de danos morais.

No recurso ao STJ, a operadora sustentou que o medicamento é de uso domiciliar e, por isso, não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas na Lei nº 9.656/1998.

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, acolheu o argumento. Lembrou que a jurisprudência do STJ é firme ao admitir que as operadoras deixem de custear medicamentos para tratamento em casa, já que a própria lei os exclui expressamente da cobertura obrigatória, entendimento adotado, por exemplo, no REsp nº 2.224.539/SP e no REsp nº 2.254.677/SP. Para a ministra, o canabidiol prescrito à autora não se encaixava em nenhuma das exceções legais a essa regra.

A relatora salientou, ainda, que a autorização da Anvisa não altera a natureza do tratamento. A permissão de importação atesta a segurança do produto e a licitude de sua comercialização, mas não descaracteriza o uso domiciliar, razão pela qual a exclusão legal permanece aplicável.

Como a negativa estava amparada na lei, no contrato e nas normas da ANS, o STJ concluiu que a operadora não agiu de forma abusiva. Sem a prática de ato ilícito, foi afastada também a condenação por danos morais.

REsp 2.283.567 – RJ

Existem exceções à regra de exclusão dos medicamentos de uso domiciliar?

Sim. A exclusão não é absoluta. O próprio art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 ressalva as hipóteses previstas no art. 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", ambas relacionadas ao tratamento do câncer.

Nos planos com cobertura ambulatorial, a alínea "c" garante os antineoplásicos orais de uso domiciliar, isto é, medicamentos contra o câncer que o paciente pode tomar em casa. A cobertura abrange também os medicamentos destinados ao controle dos efeitos adversos do tratamento e os adjuvantes, que auxiliam a terapia principal.

Nos planos com cobertura hospitalar, a alínea "g" assegura os antineoplásicos orais de uso ambulatorial e domiciliar, além da radioterapia e da hemoterapia, quando necessários à continuidade do tratamento iniciado durante a internação. Dessa forma, o tratamento oncológico mantém a cobertura mesmo fora do ambiente hospitalar.

Além das hipóteses legais, outras situações devem ser consideradas: medicamentos de uso domiciliar incluídos no rol da ANS, cláusulas contratuais que ampliem a cobertura e a administração do medicamento em regime de internação domiciliar, o chamado home care.

Quando o plano de saúde pode ser obrigado a cobrir o canabidiol?

A decisão do STJ não significa que o canabidiol esteja sempre fora da cobertura. O que o tribunal afirmou é que, sendo de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma exceção legal, a operadora pode negar o custeio. Há, portanto, situações em que o cenário muda.

  • Internação hospitalar: nos planos com cobertura hospitalar, a lei assegura os medicamentos utilizados durante a internação. Se o canabidiol for ministrado nesse contexto, a exclusão do uso domiciliar não se aplica.
  • Home care: quando a internação domiciliar substitui a hospitalar, os medicamentos seguem a mesma lógica de cobertura. O simples uso do produto em casa, com auxílio de um familiar, continua excluído.
  • Previsão contratual: a lei fixa uma cobertura mínima, mas o contrato pode ir além. Se o plano prevê medicamentos de uso domiciliar ou produtos específicos, a operadora deve cumprir o que contratou.

No tratamento oncológico, quando o canabidiol é prescrito para controlar efeitos adversos da quimioterapia ou auxiliar a terapia principal, pode haver discussão sobre seu enquadramento nas exceções de cobertura. O relatório médico deve explicar essa finalidade, e a cobertura também depende dos requisitos legais e regulatórios aplicáveis ao produto.

Por que cada caso deve ser analisado individualmente?

Não existe resposta única para a pergunta “o plano é obrigado a pagar?”. Duas negativas parecidas podem ter resultados diferentes na Justiça, porque a análise depende de alguns fatores:

  • Tipo de plano e contrato: a segmentação contratada define a abrangência da cobertura, inclusive quanto aos medicamentos usados em consultas, procedimentos, internações e tratamentos contra o câncer. Contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde e não adaptados exigem análise das cláusulas.
  • Onde e como o produto é usado: a lei permite excluir medicamentos de uso domiciliar, salvo nas hipóteses de cobertura obrigatória. Mesmo com receita médica, é preciso verificar se o caso se encaixa em alguma delas. O STJ tem aplicado essa distinção aos pedidos de canabidiol para uso em casa.
  • Rol da ANS: o rol é a referência básica de cobertura. Para tratamentos fora da lista, o STF (ADI 7.265) exige cinco requisitos ao mesmo tempo: prescrição por profissional habilitado; ausência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente para inclusão no rol; falta de alternativa terapêutica adequada na lista; comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível; e registro na Anvisa.
  • Situação na Anvisa: muitos produtos de canabidiol são vendidos em farmácias ou importados com autorização, sem registro como medicamento. O STJ já admitiu a cobertura de produtos com importação autorizada. A exigência de registro fixada pelo STF para tratamentos fora do rol, porém, pode gerar discussão sobre a aplicação desse entendimento.
  • Uso off-label: para o STJ, prescrever um medicamento registrado para uma indicação diferente da aprovada em bula não justifica, por si só, a negativa. O conceito se aplica ao canabidiol registrado como medicamento, já que os produtos com apenas autorização sanitária ou de importação não têm indicações aprovadas em bula.
  • Evidência científica: nos pedidos fora do rol, é preciso apresentar estudos de eficácia e segurança para a condição específica da pessoa. A receita ou o relatório médico, sozinhos, não bastam.

O preço elevado do canabidiol, por si só, não obriga o plano a pagar. A cobertura depende do enquadramento do tratamento nas regras aplicáveis.

Conclusão

A decisão do STJ mostra que a prescrição de canabidiol, por si só, não garante a cobertura pelo plano de saúde. A obrigação de custeio depende da forma de uso, das exceções previstas em lei e das condições do contrato.

Diante de uma negativa, vale solicitar o motivo por escrito e reunir o contrato e um relatório médico detalhado. Com esses documentos, a orientação jurídica pode ajudar a avaliar se há fundamento para contestar a recusa.

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Dúvidas frequentes

O plano de saúde pode negar canabidiol mesmo com receita médica?

Sim. A prescrição, por si só, não garante a cobertura. A negativa pode ser válida quando o produto é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções de cobertura obrigatória.

A autorização da Anvisa obriga o plano a cobrir canabidiol?

Não automaticamente. A autorização de importação permite adquirir o produto para uso próprio, mas não afasta a exclusão dos medicamentos de uso domiciliar.

O plano deve fornecer canabidiol durante uma internação hospitalar?

Nos planos com cobertura hospitalar, os medicamentos necessários à internação integram a assistência. Nesse contexto, a exclusão por uso domiciliar não se aplica, embora outros requisitos de cobertura devam ser observados.

O canabidiol pode ser coberto durante o home care?

Sim. Quando o home care substitui uma internação hospitalar, o plano deve custear o canabidiol necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica. Essa situação é diferente do uso cotidiano do produto em casa, mesmo com ajuda de um familiar.

Ter câncer garante a cobertura do canabidiol pelo plano?

Não. É necessário verificar a finalidade da prescrição e se o produto atende aos requisitos para cobertura como medicamento de controle dos efeitos adversos ou adjuvante do tratamento oncológico.

O contrato pode garantir canabidiol para uso em casa?

Pode, se houver previsão que abranja o produto ou os medicamentos de uso domiciliar. Por isso, é importante conferir as condições da cobertura contratada.

O que fazer quando o plano nega a cobertura do canabidiol?

Solicite a negativa por escrito, com a justificativa, e reúna o contrato, a prescrição e um relatório médico detalhado. Esses documentos ajudam a avaliar uma reclamação à ANS ou uma medida judicial.

Referências

BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 mar. 2021.

BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 4 jun. 1998.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 876. Brasília, DF: STJ, 10 fev. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Os precedentes cíveis e penais do STJ sobre o uso medicinal da cannabis. Brasília, DF: STJ, 16 ago. 2026.

Contribuidores:

Andrea Vieira

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